Trata-se de REsp em que a questão centra-se na nulidade decorrente do julgamento não simultâneo das ações de reintegração de posse e monitória processadas no mesmo juízo de origem, o que, no entender da recorrente, acarretaria a violação do art. 105 do CPC, tornando infrutífera a decisão que declarou a conexão. Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, mesmo caracterizada a conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência de processamento simultâneo das ações à luz dos objetivos da conexão e, caso não entenda oportuno, poderá determinar que sejam apreciadas em separado, sem que essa decisão possa ser inquinada de nulidade. Consignou que, conforme já delineado pelo tribunal a quo, os objetos das ações são diversos, sendo na primeira a reintegração da recorrida na posse dos materiais adquiridos para a execução da obra contratada, ou a indenização pelos valores despendidos, ao passo que, na segunda, a ora recorrida pretende o recebimento de parcela supostamente inadimplida e multa relativas ao contrato de empreitada celebrado com a ora recorrente. Assim, salientou ser forçoso o reconhecimento da correção do decisum das instâncias ordinárias no sentido de que a apreciação da matéria invocada na ação monitória não influenciaria a decisão da ação de reintegração de posse, não havendo risco de decisões conflitantes. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso por entender estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal e ser caso da incidência da Súm. n. 83-STJ, aplicável também nos casos de interposição pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.277.315-MG, DJe 3/3/2011; REsp 332.967-SP, DJ 17/9/2007; REsp 760.383-RJ, DJ 16/10/2006; REsp 609.224-ES; DJ 31/5/2004; AgRg no Ag 458.678-PR, DJ 7/6/2004; AgRg no Ag 440.253-BA, DJ 19/8/2002; REsp 112.647-RJ, DJ 22/3/1999; REsp 193.766-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 5.270-SP, DJ 16/3/1992. REsp 1.126.639-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.
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